Direitos
DIRETORIA GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS 31 DE VOLUNTÁRIOS
DIREITOS HUMANOS
Ten Cel PM Ref Ciro do Nascimento Filho
DIREITOS HUMANOS
Introdução:
A idéia de segurança pública expressa um conjunto de garantias exigidas do Estado para a tutela de Direitos Fundamentais dos cidadãos, como integridade física ou a incolumidade de patrimônio. Para tal, o agente da autoridade do Estado tem a obrigação de orientar o seu comportamento e decisões em critérios ou padrões que representem os anseios morais, e considerados justos e corretos pelos membros desta sociedade. O que se almeja contemporaneamente é que a Instituição Policial seja concebida como uma organização a Serviço da Cidadania, o que pressupõe a vigência, desde seus procedimentos mais corriqueiros, de métodos de ação, conteúdos e objetivos orientados para a salvaguarda dos Direitos Humanos. Não se trata, então, de se articular a exigência por uma organização policial capaz de como se tornou usual dizer respeitar os Direitos Humanos. Não, porque tal construção pressupõe que a polícia tenha outra atividade a desempenhar que não, precisamente, a de proteger aqueles direitos. O respeito aos Direitos Humanos não é algo que se possa agregar a função policial. Antes disso, trata-se da própria substância da ação policial fazer respeitar os Direitos Humanos. Ou a Polícia serve para isso ou não deve esperar dela qualquer resultado efetivo quanto à Segurança Pública.
UNIDADE I
POLÍCIA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Autor do clássico “A Reconstrução dos Direitos Humanos” (Companhia das Letras, 1991), Celso Láfer afirmou em Nova Iorque: O Brasil é uma nação predestinada à civilidade, defendendo mais adiante os valores inerentes à democracia: o pluralismo, o respeito à vontade da maioria, a tolerância com o outro, a busca