Nr4 e seus artigos
Segundo a NR 4, todas as empresas, privadas ou públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, dos poderes Legislativo e Judiciário, serão obrigados a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, se possuírem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Essa norma tem como finalidade promover a saúde e a integridade do trabalhador em seu ambiente de trabalho.
Os canteiros de obras e frentes de trabalhos com menos de 1 (um) mil empregados não serão considerados como estabelecimentos, mas sim integrantes da empresa de engenharia principal responsável, podendo, nesses casos, ficar centralizados os médicos e os enfermeiros do trabalho.
As empresas que se enquadram no grau de risco 1 (um) que tem como obrigação constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, mas possuem outros serviços tanto de medicina como de engenharia, podem constituir um serviço único de engenharia e medicina, integrando-os. Sendo que as empresas que possuem o serviço único de engenharia e medicina, tendo que elaborar um programa bienal de segurança e medicina do trabalho que deverá ser desenvolvido.
O controle da execução desse programa e a aferição de sua eficácia ficam reservados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Sendo que os mesmos deverão comprovar que satisfazem os requisitos exigidos e especificados por essa NR. Esses profissionais, integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão ser empregados da empresa, salvo nos casos em que a empresa que se enquadra no “Quadro