Direitos e deveres dos administradores s.a.
Os deveres e responsabilidades dos administradores se encontram disciplinados na Seção IV do Capítulo XII da Lei 6.404/76, art. 153 a 160.
As normas desta Seção, conforme dispõe o art. 160, aplicar-se-ão aos de quaisquer órgãos criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinadas a aconselhar os administradores, bem como aos membros do Conselho Fiscal .
I - DEVERES DOS ADMINISTRADORES Em regra, a Lei 6.404/76 elenca os seguintes deveres básicos dos administradores:
Dever de Diligência : a lei brasileira, no art. 153, impõe ao administrador o dever de administrar a Sociedade Anônima com cuidado e competência e necessária diligência que todo homem ativo e de caráter íntegro e honesto empregar na administração de seus próprios negócio.
Este homem ativo, diligente e probo deve ser ao mesmo tempo
2. Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder : exige-se dever ético-social do administrador que exerça suas atribuições - atribuídas por lei e pelo estatuto - para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa, conforme estabelece o art. 154. Tal regra vigora também para o administrador eleito por grupo ou classe de acionistas; não podendo faltar a esses deveres mesmo que para defesa do interesse dos que o elegeram (art. 154, § único e 1º). Veda-se ao administrador, conforme art. 154, § 2º:. praticar ato de liberdade à custa da companhia; tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia sem prévia autorização da assembléia geral;. usar em proveito próprio de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou créditos;. receber de terceiros - sem autorização estatutária ou da assembléia geral - qualquer vantagem pessoal direta ou indireta, em razão de seu cargo, sendo que importâncias porventura recebidas com infração a esse disposto pertencerão à companhia (art. 154,§ 3º)
3. Dever de Lealdade : exprime a