Dir. Emp II
SOCIEDADE ANÔNIMA
CASO 1
A Lei 6404/76, no parágrafo único do artigo 116, estabelece que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Assim, a Lei determina a responsabilização dos acionistas controladores por atos praticados com abuso de poder, ou seja, o exercício do poder com fim distinto ao determinado na lei e no estatuto da companhia. Indo além, a Lei ainda cita modalidades de exercício abusivo de poder, conforme transcrito abaixo.
“Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei