Direitos Humanos
De um lado, temos a cosmopolitanização do direito com a sociedade atual globalizada e ativos organismos internacoes, migrando-se para uma sistematização jurídica harmoniosa em todo globo. De outro lado, temos a regulação no plano interno e a própria soberania de um Estado, impedindo interferências externas indevidas. De fato, a soberania é elemento chave, sem a qual, inclusive, perde a razão de existir da própria regulação normativa internacional. Ou melhor, só há direito internacional porque, antes, há Estados soberanos. Com a emergência desses Estados soberanos e o interrelacionamento desenvolvido entre eles, surge, então, a necessidade de regulação no plano internacional, dando origem a uma chamada sociedade internacional, que é o conjunto dos Estados soberanos e suas emanações.
É nesse contexto que buscaremos analisar as relação entre o direito interno e o plano internacional, especificamente no Brasil e, sobretudo, no que tange à incorporação dos tratados internacionais no direito pátrio. Sabemos que a Emenda Constitucional n. 45/2004, ao inserir o parágrafo 3° no art. 5° da Carta Magna, alterou profundamente a