Direitos Humanos
Como foi possível auferir quando traçamos breve panorama histórico acerca do conceito de direitos humanos, é indissociável compreendê-los sem remontar ao conceito de dignidade da pessoa humana, haja vista que, grosso modo, no entendimento do jurista Ingo Sarlet (2002), é ela a qualidade que torna cada indivíduo merecedor de respeito e consideração. De tal modo, faz-se necessário apresentar uma condensação das ideias do autor sobre a dignidade da pessoa humana e sua interface com os direitos humanos.
A dignidade da pessoa humana, enquanto ideia, existe desde o pensamento clássico e cristão. O termo foi utilizado pela primeira vez pelo filósofo São Tomás de Aquino, que a concebeu como um valor intrínseco de toda pessoa humana, fundamentando-a em ideais jusnaturalistas (anote-se que se trata do jusnaturalismo teológico).
Todavia, nos séculos XVII e XVIII, o conceito de dignidade da pessoa humana, assim como toda a base do jusnaturalismo, passou por um processo de laicização e racionalização. Nesse contexto, destaca-se o filósofo Immanuel Kant, cuja concepção de dignidade pautada na autonomia ética do ser humano influencia o modo como a ideia é concebida hodiernamente.
Para Kant, a dignidade da pessoa humana se funda no fato de que todo homem é um fim em si mesmo, e por esse motivo, não pode servir como meio à vontade arbitrária de outrem, não pode ser reduzido à qualidade de mero objeto, mesmo que voluntariamente.
Ainda que passível de críticas, por ser demasiadamente antropocêntrica, parte das concepções jusnaturalistas de dignidade da pessoa humana perduram, sobretudo o pensamento de Kant, conforme se observa no dizer de Sarlet:
Da concepção jusnaturalista [...] remanesce, indubitavelmente, a constatação de que uma ordem constitucional que – de forma direta ou indireta – consagra a ideia da dignidade da pessoa humana, parte do