direitos humanos
Em suma, os direitos difusos são direitos que fazem referencia a toda a sociedade no geral, portanto não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas.
Por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm seu reflexo sobre toda a população, pois se caso ocorra algo que possa danificá-lo ou mesmo beneficiá-lo, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
O mesmo pode ocorrer com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica etc.
Os detentores, ou seja, aqueles que fazem posse do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis. Esse termo significa indeterminado, indeterminável. Portanto, não há a necessidade de se ter um indivíduo para proteger um direito como difuso. Nos direitos denominados de coletivos, os titulares do direito são também indeterminados, mas determináveis. Para a verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar. Exatamente por atingir e pertencer a todos, o objeto ou bem jurídico protegido é indivisível.
Texto 2: “Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica”
Em meio aos estudiosos do Direito Constitucional, ainda permanece certa divergência a respeito da nomenclatura criada à evolução histórica de inserção dos direitos fundamentais nas Constituições, sendo que alguns entendem que a definição correta seria a expressão “geração”, e outros afirmam que o correto seria “dimensão”. Esta divergência gira em torno da ideia de que conforme fossem evoluindo, ocorreria uma substituição de uma geração por outra, o que como sabemos, jamais poderá acontecer.
Os direitos