DIREITOS HUMANOS

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A nulidade absoluta, ou simplesmente nulidade, se verifica quando a norma, o ato jurídico ou o negócio jurídico é contrário à lei ou sofre de algum vício essencial relativo à forma prevista em lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua criação, ao objeto do ato e às condições em que se dá a manifestação de vontade. A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado.
A nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença, pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos (ex nunc).
1Com relação às nulidades do negócio jurídico disciplinadas no artigo 166 do Código Civil, é correto dizer: a) As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas. b) O juiz pode suprir as nulidades, desde que a requerimento das partes. c) Só podem ser alegadas pelos próprios contratantes. d) O tema referente a nulidade absoluta não é de ordem pública.

Cláusula penal é a disposição contratual por meio da qual é estipulada determinada sanção à parte inadimplente ou que está em mora com relação as suas obrigações contratuais. Sua finalidade, portanto, é reforçar o fiel cumprimento das São duas as espécies de cláusula penal: (i) a cláusula penal compensatória; e (ii) a cláusula penal moratória.
A cláusula penal compensatória visa evitar o inadimplemento da obrigação principal conforme estabelecida no contrato, ao passo que a cláusula penal moratória tem por finalidade o fiel cumprimento de critérios contratuais, em especial aqueles relacionados ao prazo que fora estipulado para a execução de determinada obrigação –

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