Direitos Humanos
CONCEITO
Preceito jurídico (norma) escrito, emanado (que nasce) de um poder estatal competente (legislativo federal, estadual ou municipal ou poder constituinte) com características (ou caracteres) da generalidade (igual a todos) da coercitividade (força – imposição ou imperatividade (dever de conduta) – do
Estado) e da duração (tempo de vigência).
CONTEÚDO
Contém normas que tratam de normas em geral. Enquanto o objeto das leis em geral é o comportamento humano, o da Lei de Introdução ao Código
Civil é a própria norma, pois disciplina sua elaboração e vigência, a sua aplicação no tempo e no espaço, as suas fontes etc. Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica. CARACTERÍSTICAS DA LEI
GENERALIDADE = dirige-se, abstratamente, a todos.
IMPERATIVIDADE = impõe um dever, uma conduta. É a que distingue a norma das leis físicas.
AUTORIZAMENTO = autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado.
PERMANÊNCIA = perdura até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias.
EMANAÇÃO = de autoridade competente.
OBRIGATORIEDADE DAS LEIS
Sendo a lei de uma ordem dirigida à vontade geral, uma vez em vigor, torna-se obrigatória para todos. Segundo o artigo 3º da Lei de Introdução ao
Código Civil, ninguém se escusa de cumpri-la, alegando que não conhece. Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica (teoria da necessidade social).
FONTES DO DIREITO
A lei é o objeto da Lei de Introdução ao Código Civil e a principal fonte de direito.
São consideradas:
(I) Fontes FORMAIS do direito = a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito;
(II) Fontes NÃO FORMAIS = a doutrina e a jurisprudência.
OBSERVAÇÃO: dentre as formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias.