Direitos Humanos
Acadêmico: Maurício Ferracini dos Santos RA 2200714617037
Disciplina: Conceitos e Princípios que Norteiam a Teoria dos Direitos Humanos
Unidade I – Atividade I
Não é das tarefas mais fáceis precisar o significado e amplitude dos Direitos Humanos. O lugar e o contexto dão notas a este estudo no decorrer da história. Há duas concepções que bem sinalizam seus ideais centrais: por vezes foi tratado como um direito natural, algo que antecederia ao homem, trazendo contornos divinos; haveria, entretanto, quem os apresentassem como garantidores de harmonia, sem os quais o conflito e a insegurança social reinariam.
Em meio aos grandes filósofos gregos este debate surgiria com profundidade. A definição divina de um direito natural se faria presente, invocando leis e justiças de uma alegoria cósmica, que antecederia o próprio homem. Ainda que os sofistas apresentassem um discurso de uma justiça adequada a interesses, este enredo não resistiria à retórica dos grandes nomes de Sócrates, Platão e Aristóteles. Essência, razão e alma faziam renascer um direito natural com raiz religiosa.
O Império Romano noticiaria essa herança grega, mas apresentando um direito altamente positivo. Os códigos e leis romanos foram a nota de sua organização. A Idade Média, contudo, na presença dos nomes de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, faria ressurgir novamente o direito natural, aquele divino, mas haveria uma espécie de adaptação aos ideais notadamente católicos.
Nos séculos XVI e XVII, adentramos no Racionalismo e essa passagem destacaria o nome de Descartes e de muitos outros que aceitavam o direito natural, mas aquele proveniente da razão humana. Foi uma forte mudança de concepção, que ficou conhecida como Jusnaturalismo Moderno. Foram lançadas aqui algumas sementes que germinariam nos grandes Iluministas, que teve seu expoente na doutrina de Rousseau e seu célebre contrato social.
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