direitos humanos
A competência para o julgamento de casos pela Corte é limitada aos Estados-Partes eu tenham expressamente reconhecido sua jurisdição. A analise se dá na apreciação de situações envolvendo denúncia de violação, por qualquer um dos Estados-Partes, de qualquer um dos direitos garantidos pela Convenção. Se a Corte chegar a conclusão eu realemente ocorreu violação à Convenção, ela determinará determinará a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado, podendo condenar o Estado, inclusive, ao pagamento de uma justa compensação à vítima.
Apenas a Comissão e os Estados-Partes da OEA possuem legitimidade para apresentar demandas frente a Corte. A pessoa que tem interesse em submeter seu caso a apreciação da Corte precisa primeiramente apresentar à Comissão Interamericana. Deste modo frente a Corte Interamericana não é reconhecido o direito postulatório das vítimas familiares ou organizações não-governamentais.
A Corte encontra-se sediada em São José da Costa Rica e é composto por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA (Organização dos Estados Americanos), eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos.
O Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos III e IV trouxeram grandes mudanças para o funcionamento da Corte. O primeiro regulamento ampliou a possibilidade de participação de pessoas no processo, autorizando que os representantes ou familiares das vítimas apresentassem suas próprias alegações e provas durante a etapa de discussão sobre as reparações devidas. O segundo