direitos humanos
Em 2007 na Assembleia o Brasil votou favoravelmente a aprovação da Declaração, reconhecendo –se, assim, a importância de se preservar e garantir os direitos humanos e liberdades fundamentais, de suma importância aos povos indígenas. Tais como, a preservação da sua cultura, tradição, costume e terras. Com isso há uma fortalecimento na associação entre os povos indígenas e o Estado, este como o pilar de proteção aos diretos destes, pois passara adotar medidas eficazes para garantir que os direitos sejam respeitados e preservados.
A constituição Federal no se art. 5 , recepciona o direito internacional dos direitos humanos, porém, as declarações da ONU não são de caráter obrigatório , mas apesar de ser vinculante, estabelecem diretrizes politicas e legislativas, reconhecidos estes direitos , estabelece-se um parâmetro jurídico na implementação de politicas publicas.
Entre centenas de emendas, foram inseridos e aprovados os parágrafos 3º e 4º ao artigo 5º da Constituição DO Brasil de 1988, os quais dispõem: Parágrafo 3º : “(...) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Sabido é que, pela hierarquia das leis, os tratados internacionais ratificados pelo Congresso Nacional valem apenas como leis ordinárias, abaixo das Leis Complementares, das Emendas e da Constituição do Estado. Contudo , caso o Congresso a ratifique, a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas (da ONU) está passará a ter a força impositiva de Emenda constitucional, com efeitos imediatos.
Isto significa que a Declaração será considerada como se tivesse sido aprovada, em dois turnos de votação, com três quintos dos votos dos respectivos Membros, em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado) – sem ter passado pelos