Direitos humanos
“O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República (art. 1.º, III, da CF/88), deve desempenhar um importante papel na esfera de proteção do consumidor. Grosso modo, relembrando as conhecidas lições de Kant sobre o tema, a dignidade é atributo daquilo que não tem preço. Seria paradoxal, assim, falarmos de dignidade em tema correlato à circulação de riquezas como é a proteção do consumidor? Obviamente que não, porque determinados valores que integram a dignidade do homem contemporâneo só podem lhe ser assegurados se houver um consumo mínimo. Assim, a degradação material de um homem reduzido a uma condição de miséria absoluta afronta a sua dignidade.”
Dentre os princípios fundamentais gerais expressos na Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana vem estabelecido no art. 1.º, III. Para Willis Santiago Guerra Filho (1999, p. 33), de todos os princípios enunciados no referido artigo, o respeito à dignidade da pessoa humana merece destaque especial, lembrando:
“O princípio mereceu formulação clássica na ética kantiana, precisamente na máxima que determina aos homens, em suas relações interpessoais, não agirem jamais de molde a que o outro seja tratado como objeto, e não como igualmente um sujeito. Esse princípio