direitos humanos
Direito internacional é “o conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos “ (Hildebrando Accioly),
A formação da sociedade internacional e do DIP deu-se juntamente com a formação das primeiras coletividades, onde o estabelecimento de relações entre os indivíduos que compunham as coletividades, exigiam normas que as regulassem.
Existe uma sociedade internacional porque existem relações contínuas entre as diversas coletividades, que são formadas por indivíduos que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional. A sociabilidade não está contida dentro das fronteiras de um Estado, mas as ultrapassa.
Consideram-se sujeitos de direito internacional as entidades capazes de adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional, bem como de reivindicar os seus direitos no plano internacional.[10] Os principais contextos nos quais a questão da personalidade internacional é discutida são a capacidade de reivindicar direitos frente à violação do direito internacional, a capacidade de celebrar tratados e o gozo de privilégios e imunidades de jurisdição estatal.
Nestes três principais contextos, o Estado-nação emerge como o principal ator no cenário internacional e, por conseguinte, o mais importante sujeito de direito internacional.[11] Mas há outros atores que, ao dispor de algumas daquelas capacidades, são vistos como detentores de personalidade internacional, embora em menor grau. O maior exemplo, neste caso, são as organizações internacionais (intergovernamentais) que, sob certas condições, podem exercer direitos e contrair obrigações internacionais e são, portanto, sujeitos de direito