DIREITOS HUMANOS
A liberdade profissional pode ser listada entre os direitos clássicos de liberdade, sendo protegida pela quase generalidade das constituições democráticas. Trata-se de uma das liberdades existenciais de maior significado na modernidade, que universalizou o trabalho como necessidade individual e coletiva, e até mesmo como forma de realização existencial. Sem prejuízo do debate acerca da possível existência de uma liberdade econômica em sentido mais amplo – que poderia servir de suporte para a opção por atividades não remuneradas –, é certo que a definição da atividade laboral constitui um dos aspectos centrais na vida da imensa maioria dos indivíduos. Movidos por razões variadas, os seres humanos se engajam nas mais diversas ocupações para prover o próprio sustento, realizar-se pessoalmente e, ao fim, acabam por contribuir com o funcionamento da sociedade.
A Constituição de 1988 cuida do assunto de forma específica, em seu art. 5º, XIII, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Como é fácil perceber, a Constituição considera a liberdade profissional um direito fundamental e a protege por meio de um princípio, de cujo núcleo é possível extrair ao menos duas consequências imediatas. Em primeiro lugar, a liberdade de profissão garante um espaço autônomo de decisão, impedindo que os indivíduos sejam funcionalizados aos interesses e necessidades coletivos19. A despeito da importância do trabalho e da organização das forças produtivas para o desenvolvimento econômico e social, as democracias liberais rejeitam o dirigismo nessa matéria e reconhecem, em linha de princípio, uma ampla liberdade individual para a escolha da profissão. Em uma clara reação histórica à realidade medieval das corporações de ofício, a liberdade profissional exige igualmente que as qualificações profissionais devam ser