direitos humanos
DIREITOS HUMANOS – PROF RICARDO SANTOVITO
Bibliografia:
Flavia Piovesan: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Ed Max Limonada
I – TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
1. Distinção: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais:
A Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais não está no conceito, mas somente na localização da norma que dispôs este direito:
- Direitos Humanos: retrata o direito localizado no ordenamento jurídico internacional. Normas que ultrapassam o direito interno de um Estado.
Ex: Tratados e Convenções Internacionais.
- Direitos Fundamentais: o direito está localizado em norma interna do Estado.
Ex: a Constituição e as leis.
Note:
- Constituição Federal, Título II: Direitos e Garantias FUNDAMENTAIS
- Art 5º, § 3º, CF (cuida de Tratados Internacionais): “Os Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos HUMANOS...”
Ainda:
Dependendo da carga axiológica, direitos fundamentais também são chamados:
- Direitos Públicos Subjetivos (ex: em processo judicial contra Fazenda Pública)
- Liberdades Públicas (termo histórico)
2. Conceito de Direitos Humanos (ou direito Fundamental):
(José Joaquim Gomes CANOTILHO, Constitucionalista português):
Direito Fundamental é o direito que possui um “atributo de Fundamentalidade”.
Esta Fundamentalidade pode ser:
a) Fundamentalidade material: é o conteúdo material dos Direitos Humanos.
b) Fundamentalidade formal: define a estrutura básica dos outros direitos.
Características da Fundamentalidade:
a) Os direitos fundamentais estão na Constituição Federal de determinado Estado, ou então são reconhecidos como fundamentais pela Constituição (art 5º, § 2º).
b) os direitos fundamentais possuem rigidez: possuem uma criação mais solene (art 5º, § 3º).
c) os direitos fundamentais são irrevogáveis. Apenas se cria um novo direito, não se abole um direito fundamental. É o princípio da vedação do retrocesso, ou efeito “cliquet”