direitos humanos
Reclama-se a justiça tanto diante do descumprimento da lei quanto diante das desigualdades sociais. A lei, uma vez estabelecida, é considerada justiça sem, contudo, necessariamente ser justa. Aí, não estaria sendo considerado o valor da lei, a sua legitimidade. Uma lei não pode ser justa se ela desprezar a igualdade; “quando a igualdade e a legalidade se opõem, onde está a justiça?” (Comte-Sponville, 1995, p. 72). A lei não é, então, o mesmo que justiça, podendo-se até não cumpri-la se pretende-se ser justo. “Respeitar as leis, sim (...) mas não à custa da justiça” (Comte-Sponville, 1995, p. 74)
O sentimento jurídico reage de modos específicos, mas fundamentado no valor maior do direito. Ele ultrapassa a defesa do direito particular e alcança o direito no seu todo.
Percebe-se, porém, que não há uma reação automática e positiva entre o direito violado e a sua defesa. O homem pode ou não agir em seu próprio interesse ou no interesse de toda a sociedade, dependendo do valor atribuído ao direito, isto é, da intensidade do sentimento jurídico presente no homem e numa sociedade. Se nas relações sociais prevalece o interesse de uma minoria em detrimento dos demais, predominando o desrespeito ao direito da maioria, há o enfraquecimento do sentimento de direito bem como da luta que o defende. Ihering coloca que alguém poderá sofrer injustiças e sentir-se enfraquecido para defender-se isoladamente enquanto outros não se unirem a ele (motivados pelo seu próprio interesse ou pela defesa do outro) para determinada ação, fruto do fortalecimento do direito. O autor ressalta que o abandono do direito