Direitos Humanos
O TST determinou a nomeação para o cargo de Analista Judiciária do TRT da 21 Região (RN), de uma candidata portadora de deficiência auditiva unilateral para vaga reservada aos portadores de necessidades especiais. Ela foi reconhecida como portadora de deficiente para os fins dispostos no art 37, inciso VII da CF.
Segunda a candidata, após a publicação do edital com a listagem contendo o resultado final da perícia médica, seu nome que deveria estar em segundo lugar na lista de portadores de necessidades especiais estava em 313 na listagem geral. A resposta foi de que a deficiência dela não se enquadrava no artigo 4°, inciso II do Decreto n° 3.298/99, onde era exigido a perda auditiva bilateral.
Na votação o relator fez um breve histórico acerca da legislação referente à integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais. O ministro reconheceu que toda legislação acerca do assunto tem como objetivo "dar efetividade às políticas públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidade especiais, mediante as chamadas ações afirmativas", como forma de se reduzir ou eliminar as desigualdades por meio de medidas compensatórias que visem compensar as desvantagens da fragilização da referida camada social. Ele salientou que esta compensação concretiza o princípio da igualdade disposto no artigo 5º da CF. Brito Pereira ressaltou, entretanto, que os objetivos propostos pelas "ações afirmativas" somente poderão ser alcançados se as normas anteriormente citadas forem interpretadas em harmonia com os princípios constitucionais da igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos I e II) e com o objetivo de "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, inciso IV).
Dessa forma, o relator entendeu que sendo incontroverso nos autos que a candidata era portadora de surdez