Direitos Humano
A força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil se obrigasse a cumprir no cenário internacional, seja por meio da adesão ou da ratificação, não era expressamente regulada pelo texto constitucional, limitando-se apenas a prescrever em seu artigo 5º, §2º que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte”. Nessa senda, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe diversas inovações no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que uma das principais foi a inclusão do § 3º no artigo supracitado, que confere aos tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos a equivalência hierárquica de emendas constitucionais, caso ocorra deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares. Deste modo, o legislador teve por escopo proteger os direitos humanos revestindo-os com hierarquia constitucional, todavia, diante dessa inovação surgiram diversas questões controversas que merecem ser minuciosamente analisadas, sobremaneira no tocante à hierarquia de tais fontes do direito.
Palavras-chaves: 1 Hierarquia das normas. 2 Tratados internacionais. 3 Direitos humanos. 4 Emenda Constitucional nº45/2004.
INTRODUÇÃO
A existência de um conjunto de direitos que compõem aqueles chamados de humanos são unanimidade em quase todas as Constituições porquanto constituem autêntica expressão da proteção e defesa da vida com o primado na dignidade do ser humano, um dos principais, senão o maior, bem jurídico tutelado pelo Direito.
Diante da imprescindibilidade dos referidos direitos do homem é que existe um sistema internacional de proteção a eles, de modo que a observância a eles é conditio sine qua nom para qualquer Estado de Direito. Assim, faz-se imperioso que