Direitos Empresarias
O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Exemplo:
A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.
Direito adquirido O conceito de direito adquirido, aparentemente, é de fácil compreensão. Entretanto, na prática, as confusões são freqüentes e intermináveis. Chego a pensar que tais confusões são propositais, quando feitas por operadores do direito.
Alguns confundem-no com expectativa de direito que, sequer pertence ao mundo jurídico. Todos, desde os mais simples trabalhadores, podem ter a expectativa de um dia vir a ser o Presidente da República Federativa do Brasil. Isso é legítimo, mas nada tem a ver com o direito.
Outros, inspirados em doutrinas alienígenas, costumam argumentar que disposições de ordem pública (regime jurídico de servidor público, legislação previdenciária etc.) aplicam-se imediatamente às situações presentes, esquecidos de que o princípio do direito adquirido configura, entre nós, garantia fundamental protegido pela cláusula pétrea.
Outros, ainda, ensinam que a lei deve respeitar o direito adquirido, porque isso está expresso no art. 5º, XXXVI da CF, mas acrescentam que essa proibição não se aplica às Emendas. Assim, de todos os instrumentos normativos previstos no art. 59 da CF (medidas provisórias, leis delegadas, Resoluções, decretos legislativos etc.) apenas a lei em sentido estrito é que estaria submetida a essa vedação constitucional. Em outras palavras, o art. 60, § 4º, IV da CF seria mera norma para enfeitar a Constituição.
Por conta dessas espantosas confusões, vencimentos são reduzidos; aposentados e pensionistas são tributados pela