direitos economicos
Ultimamente as matérias que mais lemos, ouvimos e discutimos diz respeito aos chamados “direitos federativos” e “direitos econômicos” dos atletas de futebol, tratados muitas vezes sem conhecimento de causa, gerando muita desinformação sobre esses dois “direitos” oriundos da atividade esportiva. Por isso, permitam-me discorrer sobre o tema de forma a tentar esclarecer alguns pontos importantes.
O “Direito Federativo” é o direito do clube em registrar o atleta na Federação como vinculado a ele. Nasce da celebração do contrato de trabalho entre o clube e o atleta. Uma vez terminado ou rescindido o contrato de trabalho, extingue-se também o chamado direito federativo. Findo esse prazo o atleta está livre para atuar por outro clube. O Direito federativo é único e só pode ser utilizado no singular uma vez que é devido a apenas um clube. Pelo seu caráter único, não cabe, em momento algum, fatiar os direitos federativos do atleta.
Já os “Direitos Econômicos” nascem deste vínculo, e consiste na expectativa de uma receita futura, decorrente da eventual cessão para outro clube dos direitos federativos. Em 2011, quando do aperfeiçoamento da nova Lei Pelé, muito me empenhei para que o Congresso Nacional reconhecesse e regulamentasse o Direito Econômico na Legislação Desportiva Brasileira. Entretanto, ocupei uma trincheira isolada e me dei por vencido. Atualmente, os direitos econômicos não encontram fundamento expresso na nossa legislação desportiva, porém a sua legalidade está fundada em normas do direito civil, tratando-se, em resumo, de cessão de direito creditório, pela qual o Clube de Futebol cede a terceiros uma parte do seu percentual de direito.
Logo, ao contrário dos direitos federativos, os direitos econômicos