Direitos do Consumidor
Princípios, na concepção mais clara, são o início, a nascente de um direito. São bases, diretrizes que norteiam uma relação. No direito do consumidor não é diferente, temos vários princípios que orientam a interpretação da lei. São vários, dentre eles, temos os que estão destacados no CDC, assim conceituados:
1) Princípio da Vulnerabilidade: o consumidor está sempre em uma situação vulnerável em relação ao fornecedor. Nem se compara em estrutura, poderio econômico e poder de decisão. O consumidor não tem conhecimento técnico sobre o produto, não tem conhecimento jurídico para ampará-lo em qualquer situação. Vendo isso, o legislador baseou-se no princípio da vulnerabilidade, e o CDC foi baseado na proteção ao consumidor, como forma de equilíbrio na relação.
2) Princípio da Proteção Governamental: O governo deve agir na proteção do consumidor. E o próprio art. 4º, do CDC elenca algumas formas de fazê-lo. O Estado intervém na relação de consumo para garantir o melhor ao consumidor.
Por exemplo, criando regulamentações, como a que estabelece o uso de cartão de crédito/débito com chip de identificação, criptografias, cartões de segurança, certificados digitais, que garantem segurança ao consumidor. Outro exemplo disso é o INMETRO, que fiscaliza a qualidade de produtos.
3) Harmonização das relações de consumo: É sempre necessário ter equilíbrio entre a “proteção do consumidor” e o “desenvolvimento da atividade econômica”. Um não pode se sobrepor ao outro. Tudo sem esquecer a boa-fé. (Ex: erros em sites que colocam os produtos a venda por menos de 10% de seu valor. PROCON não deixa que as vendas sejam concluídas).
4) Princípio da Educação para o consumo: Sempre, e invariavelmente, o fornecedor deve prestar todas as informações necessárias sobre o produto ou serviço adquirido pelo consumidor. (Ex: Empréstimo. Tem que informar o custo efetivo total. Informar, se for o caso, que o consumidor já tem outros empréstimos a