Fato e Socialização
Partindo de um conceito simples, porém de caráter abrangente, o Fato deve ser compreendido e analisado às minúcias.
No texto, é exemplificado simploriamente por Willems o fato-fragmento como ação isolada e, posteriormente, o fato-complexidade entendido através de uma relação perceptível pela inteligência. Paulatinamente, dá-se a construção do conhecimento dos fatos pelas suas interligações iniciais.
Em um âmbito mais profundo, os fatos interligados que, antes se tomavam de pequenas estruturas, caminham para um avanço formando o fato-sistema. Através deste, ao tomar uma nova dimensão, pode identificar o direito como um fato social.
De acordo com os sociólogos Elbert W. Stewart e James A. Glynn, especificamente, a socialização é o processo pelo qual o indivíduo toma para si os hábitos da própria cultura. Assim, pode desenvolver características singulares que tomam rumos distintos dentro da sociedade e, sobretudo, se desenvolvem em comunhão com o mundo.
Tratando-se do direito como fato social, é no processo de socialização que o direito atua ao inserir suas regras e valores, consolidando-se em aspectos normativos mediante a frequente interação da sociedade, o que torna doutrinas fortemente sustentadas.
Ainda dentro de análises sustentadas por grandes escritores, através de Bruner é notório que o direito emerge de três dimensões adotadas como sistemas de controle do que o homem possui em questão de universalidade, regionalidade e individualidade. O homem regido pelo direito coloca-se em seu estado de comunhão e, portanto, em sua esfera social.
Logo, nota-se que o direito abrange o indivíduo e todo o seu âmbito social e que os estudos da área jurídica é não mais que o estudo do homem.