Direitos Civis
Antes da constituição da cidadania moderna, os direitos e deveres entre os homens eram definidos por privilégios sociais (posses, rendas, títulos de nobreza).
O surgimento dos direitos civis assinalou uma mudança substancial nas relações dos homens em sociedade. Foram rompidos os laços de dominação baseados nas relações comunitárias tradicionais, característicos do período medieval e do sistema feudal.
Os direitos civis impuseram um nivelamento jurídico entre os cidadãos, que passaram a ser considerados iguais perante a lei.
As distinções de origem e classe social continuam a existir, mas não devem interferir na igualdade jurídica dos cidadãos. Esse é o principal básico de tais direitos.
O surgimento dos direitos civis está vinculado às revoluções burguesas na Europa do século XVIII. E tiraram a força das monarquias absolutistas e romperam com a sociedade hierarquizada do período pré-moderno.
Os filósofos do liberalismo político foram os autores das doutrinas contratualistas. Também denominadas “contrato social”, eles fundamentaram no plano ideológico a nascente igualdade formal nas relações entre os cidadãos.
Os mais influentes filósofos contratualistas foram o inglês John Locke e o francês Jean-Jacques Rousseau.
No Brasil, o primeiro avanço registrado na área dos direitos civis foi à abolição da escravidão (1888)
A primeira Constituição republicana (1891) assegurou a igualdade legal entre os cidadãos brasileiros. Garantiu as liberdades de crença, de associação e reunião, alem do habeas corpus, para remediar qualquer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
CLÓVIS BEVILÁQUIA – Foi o autor do projeto do Código Civil brasileiro em 1899, quando era Ministro da Justiça o jurista e futuro Presidente da República Epitácio Pessoa. O código só foi promulgado mais tarde, 1916 e vigorou até o advento da Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002 que