Direitos autorais
“Art 1º. Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos do autor e os que lhe são conexos”.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- publicação – o oferecimento da obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o conhecimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
IV- distribuição- colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas (..) mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
VI - reprodução- a cópia de um ou mais exemplares de uma obra literária (...), de qualquer forma tangível, Incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII- contrafação - a reprodução não autorizada;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição.
Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24. São direitos morais do autor:
(...) IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor em sua reputação ou honra;
Art 29. Depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à