Direitos autorais
30) Da Comunicação ao Público
1.Breve Introdução
O direito de autor surge das necessidades primordiais da civilização, da cultura e do progresso, que transcende os estreitos limites das legislações internas, dando origem não somente a convenções internacionais, mas lançando suas raízes na própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada na III Sessão ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, aos 10.12.1948:
"Art. 27. 1. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor."
Segundo Antônio Chaves, "se algum direito existe, nenhum poderá ser mais ‘natural’ do que o direito de autor".
E continua.
À medida que vai se disseminando a cultura, que camadas mais amplas de população atingem esse segundo grau de vivência que é a escrita e a leitura, alarga-se a compreensão da indispensabilidade dos bens do intelecto, torna-se mais verdadeira a afirmação de Cristo de que não só de pão vive o homem. [1]
O conteúdo dos direitos de autor abrange atributos de ordem moral ou patrimonial, permitindo-se o seu enquadramento no campo do Direito Civil, pois o inciso III do art. 48 do Código Civil Brasileiro e o art. 3˚ da lei 9.610/98 classificam-no como bens móveis.
De acordo com a hierarquia das normas que disciplinam o ordenamento jurídico, figura como norma suprema a que todas as outras encontram-se submetidas, a Constituição Federal, sendo que, no Capítulo referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, o direito de autor está prescrito no art. 5˚, XXVII da Constituição Federal de 1988, verbis: "XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".