Direitos Autorai
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de veto
Vide Lei nº 12.853, de 2013 (Vigência)
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber queo Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais,entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados noexterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigorno Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nestaLei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoasdomiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ouequivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, paraos efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente osnegócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,considera-se:
I- publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica aoconhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular dedireito de autor, por qualquer forma ou processo;
II- transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondasradioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ouqualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultâneada transmissão de uma empresa por outra;
IV- distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia deobras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas efonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência depropriedade ou posse;
V- comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance dopúblico, por qualquer meio ou procedimento e