Direito
* A ideia proposta por Kelsen – através de sua nomeada Teoria Pura do Direito – era transformar o Direito em uma ciência, assim como as outras ciências. Através das normas ele toma base para formular sua Teoria. Kelsen defende que um legislador – aquele que tem o poder de criação da norma – não deverá, em nenhuma hipótese, emitir juízos de valores na edição das mesmas, pois, se o fizer, a norma será comprometida, tornando-se obscura, diferentemente do proposto por ele, que seria a neutralidade na formulação da norma.
* Sistema Estático: é aquele que visa o conteúdo da norma, relacionando-as como elementos de ordem.
Sistema Dinâmico: se relaciona com a criação e aplicação da norma, a partir de regras de competência e as que regulam sua produção.
* Norma Jurídica: norma que só o legislador tem o poder de criar e possui caráter prescritivo.
Proposição Jurídica: consiste na exposição da norma jurídica, por meio dos doutrinadores, possuindo caráter descritivo.
As normas podem ser válidas ou inválidas, e não verdadeiras ou falsas, de acordo com a ciência jurídica. Pois, só a ciência natural pode classificá-las da última forma.
A proposição verdadeira é aquele que descreve a norma tal como ela é, já a falsa não o faz.
No que diz respeito às diferenças entre normas e proposições, a organização lógica representa essa diferença. Se duas normas se contradizem, ambas não podem ser simultaneamente válidas.
* A norma fundamental (ou norma de base) é hipotética, e não positiva. Ela não foi editada por nenhum ato de autoridade, mas é uma norma suposta, não posta.
O conteúdo das normas não depende da norma fundamental, embora esta valide as normas competentes (derivadas).
* São considerados positivistas aqueles que não creem no Direito Natural e os que defendem a construção científica dos conteúdos das normas.
Kelsen acreditava – e por isso era contrário ao Direito Natural – que este legitimava e no final, em suas