Direito
1.1. Alocação do direito constitucional
1.1.1. Classificação em “ramos do direito”
O direito constitucional é fundamentalmente Direito Público (organização e funcionamento do Estado, em seus elementos primários e estabelecimento das bases da estrutura política)
A dicotomia (público e privado) é meramente didática, uma vez que o direito deve ser uno, indivisível e indecomponível. Criam-se Códigos que vieram regulamentar as relações privadas (dogma de completude), ficando assim, o juiz, adstrito apenas à aplicação. Neste contexto reforça-se o liberalismo clássico (liberdade meramente formal e não-intervenção do Estado) Direitos de primeira geração (Era da Codificação – Código de Napoleão 1804)
Com a evolução para Estado Social de Direito (direitos sociais) “estado prestacionista” sendo os direitos de segunda geração que realizavam a justiça distributiva (CF de 1934 – Revolução Industrial).
Os direitos de terceira geração ou dimensão (solidariedade ou fraternidade) Direitos transindividuais.
1.1.2. A superação da dicotomia “público-privado” – constitucionalização do direito privado
* Direito civil constitucional
* Eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais
* Descodificação do Direito Civil
* Microssistemas
* Despatrimonialização do Direito Civil
Constitucionalismo
È uma teoria ou ideologia que sustenta o princípio do governo limitado, com fins garantísticos, transporta assim um claro juízo de valor (teoria normativa da política).
Kildare Gonçalves Carvalho:
* Jurídico (sistema normativo, enfeixado na constituição, encontrando-se acima dos detentores do poder)
* Sociológico (movimento social que objetiva a limitação do poder, para que assim os governantes não prevaleçam seus interesses e regras na condução do Estado
André Ramos Tavares:
1. Movimento político-social
2. Exigência de cartas constitucionais escritas
3. Propósitos mais latentes e atuais
4. Evolução