Direito
O projeto de lei nº 4.827 de 1998, rege em seu art. 1º que a medição é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual previna ou solucione conflitos.
A mediação nada mais é do que uma técnica alternativa que tem como intuito atenuar os longos e desgastantes processos judiciais, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma.
Nos Estados Unidos, essa prática é estimulada a mais de trinta anos, e em alguns países da Europa é adota por algumas empresas principalmente no âmbito comercial. Os benefícios foram satisfatórios devido a uma diminuição de processos que lotavam os tribunais e por sua vez, despertou um interesse pela sua praticidade, impulsionando a tentativa de implantação no Brasil como forma de descongestionar os milhares de processos que se amontoam pela lentidão e falta de estrutura do judiciário.
De acordo com o art. 2º, pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência pratica adequada a natureza do conflito. Devido ao dialogo, a mediação constitui-se como uma técnica diversificada, multidisciplinar, fazendo uso da sociologia, psicologia e é claro ao direito. Sendo assim, os profissionais que atuam nessa área não se restringem ao campo jurídico, fazendo com que psicólogos, psicanalistas e assistentes sociais também desempenhem de certa forma a função de mediador.
Através de um termo de consentimento, as partes litigantes assumem o compromisso e dão liberdade para que o conflito seja resolvido por meio da mediação.Leva-se em consideração que o acordo, reconciliação ou transação, sejam vistos inicialmente como os principais aspectos a serem alcançados, para que as partes