Direito
Posse. Efeitos. Usucapião. 20 Direitos reais: propriedade; superfície; servidões; usufruto; uso; habitação; direito do promitente comprador. Enfiteuse. Foro e ocupação em terrenos de Marinha. 21 Direitos reais de garantia.
Direito Civil VII (Direito das Coisas)
Professora Iranilda
Email: iranilda@ig.com.br iranilda@aasp.org.br
Matéria:
Do art. 1.196 ao 1.510 do CC.
Obs.: será necessário revisar a matéria sobre os bens (art. 79 ao 103 do cc).
Avaliações: 1 bimestre:
- ADAs 2 pontos;
- prova 8 pontos: 3 questões dissertativas e 10 objetivas. 2 bimestre:
- ADAs 3 pontos;
- prova 7 pontos: 2 questões dissertativas e 10 objetivas.
Direito das Coisas:
- conceito, evolução;
- direitos reais x direitos pessoais;
- princípios dos direitos reais;
- obrigações "propter rem";
- ônus reais.
Bens são coisas que por serem raras e úteis são suscetíveis de apropriação e tem valor econômico. O direito das coisas é a parte do direito civil que rege a propriedade material. Assim, é o conjunto de normas que regulam o vínculo jurídico entre a pessoa e os bens. O direito das coisas só engloba o estudo dos bens corpóreos (materiais), sendo que os bens imateriais são objeto do estudo da personalidade. O direito das coisas é o ramo do direito que teve origem no direito romano que sofreu as menores modificações se considerados outros ramos do direito civil. A estrutura da propriedade foi determinada pelo direito romano, tendo uma concepção nitidamente individualista. Na época medieval havia uma dualidade de sujeitos. Um que podia dispor e outro que detinha a propriedade por meio de cessão. Foi com a revolução francesa que se instalou no mundo esta propriedade com a feição individualista. Gradativamente essa concepção egoísta foi cedendo lugar a função social da propriedade. Pio XI na encíclica do 40 ano sustentou a necessidade do Estado defender a propriedade