Direito
PROCESSO PENAL – PROFESSOR JONACI
Jéssica Augusta Araújo Vargas
Assistente de Ação no Processo Penal
Ocorrendo um fato típico (crime) em que um bem jurídico seja atingido ou destruído, como o patrimônio ou a vida, dentre outros, uma vez instaurada a ação penal pelo Ministério Público, pode a vítima ou qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 do Código de Processo Penal requerer sua habilitação como assistente do Ministério Público.
O assistente pode ser a vítima ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código de Processo Penal, sendo o advogado o procurador do assistente por possuir capacidade postulatória para estar em Juízo. O assistente poderá intervir em todos os termos da ação penal pública, da ação penal condicionada a representação ou subsidiária da ação penal pública, sendo, o mesmo, admitido a qualquer tempo, enquanto não passar em julgado a sentença prolatada que condenar ou absolver o réu, recebendo sempre a causa no estado em que se encontrar. É possível a habilitação por mais de um assistente, posto que, a lei não restringe seu número desde que preencham os requisitos legais.
Uma vez habilitado, o assistente poderá propor meios de prova, arrolar testemunhas, desde que não ultrapasse o número legal e, concordando o Ministério Público; requerer juntada de documentos, participar dos debates e arrazoar os recursos do Ministério Público e, principalmente, recorrer na ausência de recurso do Ministério Público, nos casos previstos nos artigos 584, § 1º e 598, ambos do Código de Processo Penal.
Sempre que requerida a admissão do assistente de acusação o Ministério Público será ouvido previamente e, logo após, o juiz decidirá sobre a procedência da admissão ou não, ocasião que são observados os aspectos legais e principalmente a legitimidade de quem pleiteia a assistência. Sendo o pedido deferido, o assistente deverá ser intimado de todos os atos do processo no primeiro e segundo grau. Caso o pedido seja indeferido e a