Direito
1- Separação dos poderes Só acontece apartir de 1987, com a 1ª constituicao norte americana, antes do surgimento da constituição, o poder era absoluto, todo o poder era concentrado na mão de uma pessoa so : REI.
PODER ABSOLUTISTA
MONTESQUIEU --> TRIPARTIÇÃO DOS PORDERES (executivo, legislativo e judiciario)
- usava o metodo de freios e contra pesos: Um barrava o outro.
Benjamin -> cria-se o 4ª poder em 1824, o poder MODERADOR, era oque decidia os conflitos caso houvesse empate, era o poder maior.
NO BRASIL SO EXISTIA A REPRESENTACAO EXPRESSA.
A - B- C
C revoga B, o A volta a ter seus direitos.
2- Garantias constitucionais de independencia entre os poderes.
A C.F tras dois pilares, 1º c.f/88 em seu art 2 diz que sus poderes sao independentes e harmonicos entre si, legislativo, judiciario e executivo. Transforma tal independencia das
Poder constituinte Originario : ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE.
Poder constituinte Derivado : MODIFICA ATRAVES DAS EMENDAS.
~ Transformam tal independencia das clausulas petras. ART 60, INCISO 4, III, com isso o poder originario nao podera abolir pois esta modificado pela emenda, que e o poder derivado.
Segundo Pelas: a c.f/88 concede a cada um dos poderes mecanismo e instrumentos prerrogativo para a manutencao do sistema de freios e contra pesos. Ex: PRERROGATIVO DOS 3 PODERES.
* LEGISTATIVO: imunidade material - art 53 caput. Deítado e Senador, nao podem ser punidos civel e penalmente.
*EXECUTIVO: em hiposete alguma o presidente pode ser preso.
* JUDICIARIO : vitalicidade o magestrado adquiri apos 2 anos de estagio probatório, depois disso so perde o cargo atraves de uma sentença condenatoria em transitado e julgado.
3 - Funções.
Os poderes possuen 2 funções - TÍPICA que significa originario (criado so para aquela função) e ATÍPICA que siginifica secundaria.
Funções Tipicas : No legislativo - unico que possuem duas funções
* LEGISLAR : elaborar lei no sentido estrito (lei ordinaria) art.59