Direito
O homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe certa ordem, determinada por regras de conduta. O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade.
Em todo tempo, por mais distante que se olhe no passado, em qualquer agrupamento social, por mais rudimentar que seja, sempre se encontrará presente o fenômeno jurídico, representado pela observância de um mínimo de condições existenciais da vida em sociedade.
A ordem jurídica tem, assim, como premissa estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites aos indivíduos, aos quais todos indistintamente devem se submeter, para que se torne possível a coexistência social.
A palavra “direito” é usada, na acepção comum, para designar conjuntos de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam pelo caráter genérico, concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos.
“Direito” do latim directum, significa aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Da necessidade da justiça nas relações humanas é que nasce o direito. O direito nasceu junto com o homem que, por natureza, é um ser social. As normas de direito, como visto, asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.
Há marcante diferença entre o “ser” do mundo da natureza e o “deve ser” do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “deve ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”.
DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL
As pessoas devem pautar a sua conduta pela ética, de conteúdo mais abrangente do que do direito, porque ela compreende as normas jurídicas e as normas morais. As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento.
As ações humanas interessam ao direito, mas nem sempre.