Direito
No presente trabalho, tem por escopo realizar uma análise sobre a possibilidade da denunciação da lide nos casos em que o Estado é acionado judicialmente em litígios envolvendo a sua responsabilização civil perante os administrados. O assunto é de grande relevância, tendo em vista, ser constante a divergência doutrinária e jurisprudencial que buscam contribuir para uma solução mais justas no que diz respeito á composição do dano provocado ao particular por ação ou omissão do ofensor.
Responsabilidade do Estado está elencada no nosso ordenamento jurídico, no artigo 37§6 da Constituição Federal, o qual adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado, ou seja, para que seja imputada a responsabilidade não se precisa comprovar o dolo e a culpa, basta demonstrar a conduta do agente, dano e o nexo causal. O fundamento desse dispositivo é extraído da teoria do risco administrativo, pois parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Ainda no mesmo artigo foi assegurado o direito de regresso contra seu agente público, desde que demonstrado o elemento subjetivo da sua conduta, ou seja, é assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Porém, o que vem se discutindo são as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da denunciação da lide. Para doutrina majoritária denunciação da lide não é possível, porque, se a vitima já sofreu um dano e escolheu não ter de provar dolo ou culpa do agente por ter proposto a ação apenas contra o Estado, ela não pode ser obrigada a litigar contra o agente público. Sendo assim o artigo 37 §6 CF deixa claro que está se tratando de uma responsabilidade estritamente entre o poder Público e a vítima, portanto o artigo 70 III CPC deixa de prevalecer ante a regra constitucional. Além disso, temos a necessidade de priorizar o direito da vítima, evitando a demora no andamento do processo. Seguindo este entendimento diz a professora Lucia Valle