Direito

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Analogia
A analogia ocorre quando não existe uma lei sobre aquele determinado caso concreto, assim o juiz utiliza-se da de um dispositivo que fale sobre um caso semelhante. Temos que ressaltar que há uma hierarquia na utilização dos mecanismos de integração do sistema jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar.
Assim é o emprego da analogia, que consiste em aplicar a caso não previsto o dispositivo legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, Tipificada. O seu fundamento encontra-se no legis dispositio, que expressa o princípio de igualdade de tratamento. Pretende-se então dizer que a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito (quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução 'ou mesma disposição legal’). Se um dos fatos já tem no sistema jurídico a sua regra, é essa que se aplica.
Para o emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos, inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto, semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei e identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas
A duas distinções para a analogia, a analogia legis (legal) e analogia juris (jurídica).
Analogia legis consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos.
Analogia juris baseia-se em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar. Trata-se de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade de normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto. É considerada a autêntica analogia, por envolver o ordenamento jurídico inteiro.
Temos que tomar cuidado para não confundir analogia com interpretação extensiva, pois a

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