Impende menciona em primeira mão que a segurança jurídica como valor transcendente ao ordenamento jurídico, inspira normas que no campo do direito positivo contribui para sua efetividade. Nesse sentido, a segurança jurídica como valor imanente é direito posto, sendo valor contemplado e prescrito em normas de direito positivo. Para tanto, quando falamos em segurança jurídica, entende-se tanto as normas jurídicas, quanto à conduta humana, as quais estabelecem sua efetividade como uma especificação, uma determinação de critérios preservadores no interior do ordenamento jurídico. Portanto, a especificação está no princípio da segurança jurídica para criar e aplicar tributo, ou seja, na segurança jurídica tributária. A título de esclarecimento, a regra hermenêutica não condena a intepretação literal de dispositivo isolado e a técnica interpretativa inibe a exegese de um texto, apartado o seu contexto. O artigo 5º e seus incisos, da Constituição Federal também é texto normativo da segurança jurídica. Por outro giro, a mais elevada norma assecuratória de direitos individuais é a isonomia, onde estabelece que “todos são iguais perante a Lei”, nos temos do artigo 5º, “caput”, da Magna Carta. Essa igualdade é chamada de igualdade formal kelseniano. Assim, segunda a doutrina somo iguais diante a Lei (igualdade formal) e na Lei (igualdade material). A legalidade genérica prescreve que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, conforme ilustra o artigo 5º, inciso II, da Carta Maior. O tributo tem sua segurança jurídica defina em Lei infraconstitucional como um prestação pecuniária compulsória, nos termos do artigo 3º, do Código Tributário Nacional. Destarte, pelo princípio geral e expresso se extrai a regra implícita de que ninguém será obrigado a prestar tributo senão em virtude de Lei, assim, no âmbito das limitações do poder de tributar, artigos 150 a 152, da Constituição Federal, precisamente em seu artigo 150, inciso I,