Direito
R: Sim, Claudionor cometeu o crime de homicídio culposo, visto que agiu com imprudência de acordo com o artigo 18, inciso II do CP (Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). Ao atravessar a avenida com o sinal ainda vermelho.
Destaca-se que devera ser considerado em seu favor , na 1ª fase do método trifásico de aplicação de pena de acordo com o artigo 59 do CP, o fato de que a vitima contribuiu para o crime pois também agiu com imprudência ao trafegar em velocidade superior ao permitido. Entretanto, em razão de seu falecimento, causa extintiva da punibilidade de acordo com o artigo 107, inciso I do CP, não poderá ser responsabilizado por seu ato na esfera criminal, podendo tão somente ser, em caso de deixar bens à inventariar, a responder por danos civis.
Em verdade, trata-se de hipótese de concorrência de culpas mais na qual não será responsabilizada ambas as partes, como foi dito acima, em razão do falecimento de Walderney.
Referências
Vade Mecum 2012 – Código Penal
Artigos 18, 59 e 107
Manual do Direito Penal I Parte Geral arts. 1° a 120 do CP.
Pag.138/139 – 3.8.10 Compensação e concorrência de