Direito
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO E ORDINÁRIO
No rito sumário, predominam a oralidade, a celeridade e a concentração dos atos processuais. São processadas pelo rito sumário as ações de menor complexidade. De acordo com o art. 275, do CPC, processam-se pelo rito sumário: 1. Causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, independentemente da natureza do direito material discutido nos autos. 2. Causas concernentes a algumas matérias previstas legalmente, qualquer que seja o valor da causa. Assim, causas relativas a arrendamento rural e parceria agrícola; a cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; a ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; a ressarcimento por danos causados em acidente de via terrestre; a cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; a cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; aos demais casos previstos em lei; transcorrerão pelo procedimento comum sumário. Por ser mais célere e concentrado, o rito sumário não comporta, por exemplo, ações que versem sobre estado ou capacidade de pessoas. O procedimento comum ordinário é um rito aplicável por exclusão, quando inadmissível o rito sumário ou qualquer procedimento especial previsto em lei. O rito ordinário desenvolve-se em quatro fases: 1. POSTULATÓRIA: encontra-se previstas nos arts. 282 a 318, do CPC, e compreende a petição inicial, citação e eventual resposta do réu. Trata-se da fase em que as partes formulam as suas pretensões, apresentando os motivos de fato e de direito que julgam lhes garantir o provimento jurisdicional favorável. 2. ORDINATÓRIA: caracterizada nos art.s 319 a 331, do CPC, concentrando os atos tendentes à verificação, pelo juiz, da regularidade do processo, os quais incluem as
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