Direito
(Trata-se do não cumprimento da prestação devida voluntária ou involuntariamente)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado .(O inadimplente onera-se das perdas e danos causados ao credor assim como com a atualização monetária e mais honorários advocatícios se acionado o aparato judicial)
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster . (Torna-se inadimplente apartir do momento da realização do que se comprometera não realizar)
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor . (Os bens do devedor representam para o credor a garantia do recebimento, ou seja, a garantia do adimplemento por parte daquele).
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei .(Nos contratos benéficos como por Ex. Os de comodato, responde por culpa o comodatário beneficiário e por dolo o outro. Ex. Fic empresta a Tício um vaso raro (bem infungível), cabendo a Tício todo o zelo com a peça e tendo a responsabilidade de devolve-la no mesmo estado em que a pegou, porém, Fic não ressaltou quanto a uma fissura contida na peça e esta veio a se partir... com outras palavras, o beneficiário (Tício) responde por culpa se por imperícia, imprudência ou negligência o objeto do contrato vier a se danificar, porém a outra parte (Fic) responde por dolo, comprovada a má fé deste e quanto aos contratos onerosos, que atribuem obrigações às partes, cada uma das partes respondem por culpa, se não comprovar excludente de punibilidade).
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes