Direito
Processo n°..
JUAREZ DOS SANTOS e sua esposa LUCIA DOS SANTOS, já qualificados, processo em epígrafe, por seu advogado, com endereço profissional (endereço completo), nos autos da AÇÃO PAULIANA, que tramita pelo rito ORDINÁRIO, movida por LOURIVAL BRAGA, vem a este juízo, em
CONTESTAÇÃO,
expor e requerer o que segue:
PRELIMINARMENTE O autor, exequente na Ação de Execução da 4ª Vara Cível, constatou quando foi penhorar o único bem imóvel conhecido dos executados, localizado na Rua Montevidéu, que o mesmo, havia sido doado por ambos, dois meses após a assinatura da fiança, em favor de sua filha menor impúbere Gisele dos Santos, com cláusula de usufruto vitalício em favor dos mesmos, conforme certidão de ônus reais que segue em anexo. Desta feita, a menor Gisele dos Santos deverá figurar no pólo passivo da ação por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, com fulcro no artigo 47 do CPC.
MÉRITO
• PREJUDICIAL DE MÉRITO
Conforme previsto no art. 178 II, do C. Civil, tratando–se de fraude contra credores, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é 4 (quatro) anos. Logo, conclui-se que tendo o registro do imóvel sido efetuado no ano de 1999, extinguiu-se o prazo para pleitear-se a anulação da doação.
• MÉRITO PROPRIAMENTE DITO À época da doação do imóvel os réus eram solventes, possuindo patrimônio para assumir a dívida em questão, conforme pode-se verificar por documentos comprobatórios. Os réus possuíam outros imóveis que vieram a alienar posteriormente para custear o tratamento de saúde da Ré, Sra. Lucia, que se encontra em estado terminal de câncer. Insta salientar, ainda, que a escritura de doação foi lavrada e registrada em 28 de agosto de 1999. Desta feita, não se está diante do vício do negócio jurídico denominado fraude contra credores.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
1 – o acolhimento