Direito
VENOSA (2010) Pertencerão ao direito público as normas que regulam o Estado quando exerce a soberania.
Karl Larenz (1978: 1) por direito público, entende-se a parte do ordenamento que “ regula as relações do Estado e de outra corporações investidas de poder de autoridade, tanto com seus membros, como entre si, assim como a organização de ditas corporações.’’
VENOSA (2010) Como direito público é aquele que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, das soberanias, do Estado com relação a seus súditos, quando procede com seu poder de soberania, isto é, poder de império.
SUBDIVISÕES:
VENOSA :Direito público pode ser dividido em Interno e externo ou internacional
Interno: compreende, sem que a enumeração seja exaustiva, o * Direito Constitucional: É ramo que estuda os princípios e normas relativos á estrutura fundamental do Estado, e baseia-se na Constituição, embora não se prenda exclusivamente a ela.
* Direito Administrativo: Compreende o estudo dos fenômenos e normas que ordenam o serviço público e regulamentam as relações entre a Administração, seus respectivos órgãos, os administradores e seus administrador.
* Direito Financeiro: Estuda a estrutura orçamentária dos entes públicos, seus princípios, normas e regulamentos. É o direito que disciplina as finanças públicas.
* Direito Tributário: É o ramo do direito público, bem como o relacionamento entre o Fisco, entidades estatal que pode ser federal, estadual ou municipal, e o contribuinte.
* Direito Penal: (GARCIA, s.d.:8) “ É o conjunto dos preceitos legais, fixados pelo Estado, para definir os crimes e determinar aos seus autores as correspondentes penas e medidas de segurança.”
* Direito Processual Civil : É o ramo do direito público que