Direito
V – Direito 1. Conceituação (Miguel Rafael)
Direito é lei e ordem. É o conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social, limitando as ações de cada indivíduo.
“Quem age de acordo com a Lei, age DIREITO, quem não age (ERRADO)”
“Ubi jus, ubi societas”.
O direito não é só regra, mas sim é a necessidade do ser humano de coordenar a convivência social (santi Romano). -> não vale mais.
Conceito da professora:
Define direito e obrigações entre pessoas (físicas ou jurídicas) para resolver conflitos de interesse. 2. Origem histórica a) Código de Hamurabi (1.700 A.C) * Lei de Talião: Olho por olho, dente por dente. b) Torá do Velho Testamento: Dez mandamentos, não matarás. c) Código Napoliônico (1804) d) “Corpus Juris Civilis”: Código civil * Codificação de normas civis e) Inglaterra-Lex Mereatoria f) Código Napoleônico e Código Civil Alemão: Influenciaram e até hoje influenciam na criação dos códigos de outros Países ( Brasil ).
3. Estrutura tridimensional do Direito a) Aspecto Normativo: Norma jurídica b) Aspecto Fático: Fato social c) Aspecto axiológico sentido da palavra: Valor da justiça
4. Teoria do mínimo Ético a) Teoria do circulo concêntrico
(concepção ideal) Georg Fellinek:
D
M
O direito representa apenas o mínimo moral declarado obrigatório para viver. Essa teoria não é aceita hoje.
Problemas da teoria: Nem tudo o que é direito é moral; nem tudo que é moral é direito.
b) Teoria moderna – Miguel Reale - Círculos SECANTES D M Teoria aceita no BRasil. A condutas que são morais e são jurídicas. Nem tudo que é moral é direito; e nem tudo que é direito é moral. 5. Norma jurídica * Conceito: É a previsão de uma conduta jurídica com sanção obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada. * Sanção direta ou indireta. É obrigatória a existência de