Direito
O perdão do ofendido, como já foi dito antes, só cabe na ação privada.
Na ação penal publica não existe. Na ação penal privada subsidiaria não produz efeito.
Se o querelante perdoa o ministério publico continua na titularidade da ação.
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao procedimento da ação. Já o art. 106 CPP diz que o perdão, no processo ou fora dele, pode ser expresso ou tácito, no inciso III diz se o querelado o recusa não produz efeito.
O artigo 120 do CP é expresso ao afirmar a natureza declaratória do instituto do perdão judicial, ratificando que a sentença que concede perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Para os efeitos jurídico/penais e processuais, a renuncia e a desistência da faculdade de promover a queixa ou a representação. Trata-se neste caso, d e manifestação unilateral do ofendido ou de quem o representem, e só pode ser dada antes da ação.
Iniciada a ação penal já não haverá lugar para a renuncia.
O perdão por sua vez é ato bilateral só produz efeito se aceito expressamente ou tacitamente. Pelo querelado (ou por procurador com poderes especiais conforme artigo 55, CPP). Logo, se o querelado o recusa, não produz efeito algum segundo o artigo 106, Inciso III, CP.
Poderão aceitar o perdão o próprio querelado ou seu representante legal, segundo aquele maior de dezoito anos e menor de vinte e um anos, mais o perdão aceito por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito diz o artigo 52 e 54 do CPP.
Exemplos:
(A)Art.82: O termino do período de prova do Sursis,sem motivo para revogação do beneficio,faz com que o juiz decrete a extinção da punibilidade.
Um dos exemplos de tais assertivas seria, a meu sentir, a hipótese de renuncia expressa, pela vitima ao direito de representação contra o autor do fato.
Por fim,convém dizer que o perdão,processual ou extraprocessual ,expresso ou tácito,quando concedido a qualquer dos querelados,a todos