Direito

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FEDERALISMO BRASILEIRO

CUIABÁ/2013
ICEC
FEDERALISMO BRASILEIRO

Segundo a doutrina majoritária, o conceito de federalismo tem origem do latim foedus, que significa pacto, aliança. Desta forma, a palavra “federação” significa a união dos estados com o intuito de concentrar grande parte do poder nas mãos de um ente mais forte. É a denominação feita na relação entre as diversas unidades da federação, tanto entre si, quanto com o governo. Trata-se de um sistema político em que municípios, estados e Distrito Federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um governo centralizado que é soberano perante os outros entes. O Estado Federal possui como uma de suas características o fato de os Estados componentes terem suas medidas de autonomia constitucional, ou seja, o poder legislativo de cada ente componente desse estado pode elaborar suas próprias constituições, deste que esta não vá contra a Carta Magna. Já no caso do Estado Unitário, as suas províncias não possuem autonomia, ou seja, não possuem constituições próprias. Desta forma, a Constituição do Estado Unitário serve como lei a todos os outros membros e suas leis regionais só podem ser modificadas caso haja modificação na Constituição. O Estado Federal nasceu nos Estados Unidos, em 1787, com a união das treze colônias que se reuniram e fizeram frente aos países europeus, consideradas metrópoles na época. Com essa ideia, vários países adotaram o sistema do federalismo, entre eles o Brasil: surgindo em 1889 com a Proclamação da Republica, o federalismo se iniciou a partir da união indissolúvel dos estados membros, conforme trazia os artigos 6º e 7º do Decreto nº 1 de 1889, confirmada pela Constituição de 1891, em seu artigo 1º, além da possibilidade de intervenção da União nos entes federados para garantir a força e a manutenção da federação. O Federalismo Brasileiro formou-se por matérias opostas aos que orientaram a formação da

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