Direito
4) Macrobem ambiental e microbem ambiental
I- Macrobem
É o meio ambiente como um todo, conjunto de interações de seus aspectos (natural, artificial, cultural e do trabalho), é incorpórea e imaterial (insuscetível de apropriação exclusiva, pois indivisível), direito difuso, cuja proteção jurídica pertence a toda coletividade. Considera-se atentório ao macrobem toda e qualquer ação que vitima o equilíbrio ecológico e, necessariamente, danifica o meio ambiente.
II- Microbem
É todo e qualquer elemento constituinte e integrante do meio ambiente. Os microbens, ao interagirem, é que formam o meio ambiente e, consequentemente, o macrobem ambiental. Por serem individualmente considerados, muitos possuem tratamentos legislativos próprios, tornado-os verdadeiros bens ambientais individuais. Do ambiente natural, como exemplo: atmosfera, solo, fauna, flora e água. Do ambiente cultural e artificial, como exemplo sítios arqueológicos, sítios paleontológicos, praças e jardins públicos.
5) O Direito Ambiental é um direito autônomo e caracteriza-se pela sua interdisciplinaridade. Pois depende dos conceitos e conhecimentos de outras ciências. No entanto, o direito ambiental não autônomo em relação aos demais ramos do direito. É considerado transversal, pois perpassa praticamente por todos eles em uma constante simbiose. A autonomia do Direito Ambiental advém dos seus princípios orientadores, presentes no artigo 225 da Constituição Federal. Seu objetivo é a Tutela de Interesses Difusos: direitos trasindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Conceito definido pelo artigo 81, parágrafo único, inciso I, do CDC.
O Direito Ambiental atua na esfera preventiva (administrativa), reparatória (civil) e repressiva (penal).
6) Fontes do Direito Ambiental
a) Fontes materiais
São aquelas proveniente de manifestações populares