Direito
Os métodos de interpretação são importantes para que possamos verificar qual o alcance da norma jurídica e qual a melhor interpretação de cada caso, a hermenêutica e interpretação jurídicas são duas estruturas fundamentais que fazem a diferença entres os juristas.
A hermenêutica não é uma forma de interpretação livre ela trabalha baseada em
Regras legais e cientificas de interpretação.
Regras legais =é aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, como por exemplo o artigo 4 e 5 da lei de introdução ao código civil. art. 4º a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ambos os artigo nos permitem averiguar que o legislador, direta ou indiretamente, mostrou consagrar uma orientação que, quando menos se enquadra no sistema histórico evolutivo, que mais profunda raízes encontra em nossa tradição jurídica,
Regras cientificas de interpretação=são muito os doutrinadores que estudam e procuram delinear as regras de interpretação, entre os que mais se destacam podemos citar justiniano a quem devemos o Corpus Iuris Civilis,e a Carlos de carvalho com sua clássica obra Nova Consolidação das Leis Civis.
Vejamos: “Caput – A ementa de lei facilita sua inteligência.
§ 1º. No texto da lei se entende na haver frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito;
§ 2º. Se as palavras da lei são conformes com a razão devem ser tomadas no sentido literal e as referentes não dão mais direito do que aquelas a que se referem;
§ 3º. Deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que, olhando, só a letra dela, destrói a sua intenção.
§ 4º. O que é conforme ao espírito e letra da lei se compreende na