Direito
Adequada a determinação sentencial de que o núcleo familiar se submeta a tratamento psiquiátrico ou psicológico, porquanto intenso o conflito vivenciado entre as partes, inclusive com bons indícios de alienação parental.
Descabida a redução dos alimentos devidos pelo apelado à filha comum, porquanto não comprovada qualquer redução nas possibilidades dele. Ademais, a resolução da questão patrimonial (partilha) entre os litigantes, não guarda relação direta com os alimentos devidos pelo apelado à filha.
Não há insurgência substancial da apelante em relação às visitas regulamentadas pela sentença, como ela mesma afirmou em suas razões recursais.
Descabida a distribuição igualitária da sucumbência, porquanto o apelado sucumbiu em parte maior do que a apelante. A distribuição deve se dar na proporção de 70% - 30%.
Viável majorar o valor dos honorários advocatícios, porquanto fixados pela sentença em valor diminuto, considerando o tempo de tramitação do processo, a natureza da causa, e a qualidade do trabalho desempenhado.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70049432305
Comarca de Uruguaiana
L.L.F.
..
APELANTE;
M.M.B.
..
APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2012.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Trata-se de apelo interposto por LAURA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de substituição de