Direito
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 323-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado PAULO SETÚBAL NETO. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votaç ão unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de abril de 2005. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura Pública de Conferência de Bens - Regime da separação convencional - Ausência de outorga uxória - Exigência do disposto no art. 235 do CC/1916 combinado com o art. 2.039 do CC/2002 - Desnecessidade - Formalidade legal que não afeta ou modifica o regime de bens Regra não específica do regime adotado - Incomunicabilidade expressa dos aqüestos - Incidência da regra prevista no artigo 1.647, I, do Código Civil atual - Recurso improvido para manter a determinação do registro. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença, proferida em dúvida inversa, que afastou a recusa do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e determinou o registro da Escritura Pública de Conferência de Bens lavrada perante o 26º Tabelião de Notas de São Paulo, sob o fundamento de que é desnecessária a outorga uxória da mulher, em face da inexistência de lei que a exija. Sustenta, em síntese, o apelante que, por força do disposto no artigo 2.039 do Código Civil, devem ser aplicadas as disposições relativas ao regime de bens previstas no Estatuto Civil de 1916, exigindo a regra contida no artigo 235 daquele diploma legal, que para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, há a