Direito
Precisar o surgimento do Direito Administrativo é tarefa impossível, pois a Ciência do Direito analisa objeto cultural baseada na imputação e no subjetivismo humano. Não há, como nas Ciências Humanas, uma relação de causalidade, existe sim a atribuição de consequências e valores aos fatos individuais e sociais relevantes.
O aparecimento de um fenômeno estudado pelas ciências exatas pode dar-se em um preciso e exato momento; por exemplo, os terremotos surgem em data precisa, não sendo necessária grande atividade intelectual para precisar a manifestação de tal fenômeno na natureza.
O Direito Administrativo é, segundo a ótica subjetiva, um conjunto de normas, regras e princípios que regem as relações endógenas da Administração Pública e as relações exógenas que são travadas entre ela e os administrados.
O conceito objetivo leva em conta não os atores da relação, mas, sim, como o próprio nome diz, o objeto da relação jurídica travada.
Sob a ótica objetiva, o Direito Administrativo é o conjunto de normas que regulamentam e regulam a atividade da Administração Pública de atendimento ao interesse público.
Para Lombard, o Direito Administrativo atual é definido como um conjunto de regras aplicáveis à Administração Pública cuja inobservância pode ser sancionada por julgadores independentes [01].
O conceito de Lombard acima remete-nos à tripartição de Poderes encetada formalmente por Montesquieu [02], com a ideia subliminar de limites ao Poder Absoluto [03]. Lombard [04] mostra claramente que divide o Direito Administrativo em duas fases, quais sejam, a moderna e a antiga.
O seu conceito pode ser sotoposto à fase moderna, que dispersa o Poder entre mais de um órgão, e que tem como expressão de maior importância a seguinte: "Estado de Direito".
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